
Os vereadores Edaltro Luiz Bortolotto e Valmor Picollo Ugioni autores do projeto de lei que dispõe sobre a implantação de anteparo do tipo biombo ou similar e a disponibilização de sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários do município de Nova Veneza. Qual sua opinião sobre este projeto?
Art. 1º – É obrigatória a instalação de anteparo do tipo biombo ou similar nas agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários do Município de Nova Veneza – SC, entre os caixas em que há movimentação de dinheiro e as áreas reservadas aos clientes que aguardam atendimento, de forma a impedir a visualização das operações financeiras realizadas entre o caixa e o cliente em atendimento.
- 1º – Os biombos ou similares deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
- 2º – Não estão sujeitos à exigência prevista no caput, os caixas eletrônicos e os serviços em que houver autoatendimento por parte dos clientes.
Art. 2º – As agências bancárias do Município de Nova Veneza ficam obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias e bebedouros para uso de seus clientes.
- 1º– Os sanitários serão adaptados para atender as pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários disporão do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação, para adequar suas agências e/ou postos de serviços ao disposto nesta Lei.
Art. 4º – O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I – advertência, por escrito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para a regularização;
II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
III – cassação da licença de localização, se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da multa persistir a infração.
Art. 5º- As agências bancárias e organizações similares, como menciona o artigo 1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à existência de banheiros e bebedouros.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Vereadores autores: Edaltro Luiz Bortolotto e Valmor Picollo Ugioni