Você sabe o que é Venda Casada?

14/08/2018 11:47

Venda Casada é a prática a qual os fornecedores têm de impor, na aquisição de algum produto ou serviço, outro que não necessariamente é desejado pelo consumidor. Vários são os tipos de “casamentos” comerciais, como quando impõe uma quantidade mínima para a compra ou condiciona a aquisição de um produto a compra de um outro.

Tal prática é expressamente proibida em nosso país, pois viola os direitos dos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a pessoa deva ter ampla liberdade de escolha sobre o produto e a quantidade que pretenda consumir. Assim, quando este for adquirir algo, não se pode fazer qualquer tipo de imposição que viole os regulamentos já preceituados em lei.

A doutrina costuma classificar a prática de venda casada em dois grandes blocos. A stricto sensu é aquela em que o consumidor é impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou serviço. Na lato sensu, por sua vez, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro. Contudo, se desejar consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original.

Estas são consideradas práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção.
Fique atento que em alguns casos a venda casada é legal. Nas vendas promocionais do tipo “pague 2 e leve 3”, desde que o consumidor possa adquirir, caso queira, o produto singular pelo preço normal. A loja de ternos masculinos que não vende a calça do conjunto sozinha, assim como o fabricante de sorvete que vende o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a “bola” do sorvete, são outros exemplos.

É um direito do consumidor adquirir apenas aquilo que ele deseja, sem a imposição do fornecedor sobre o consumo alheio, não podendo coagi-lo a contratar a maior ou menor do que as suas precisões. O cliente tem o direito de consumir apenas o que desejar, sem imposição externa a sua vontade, e em consequência, pagar por aquilo que realmente consumir.
Além disto, nenhum fornecedor pode condicionar a entrada de um cliente em seu espaço ao pagamento de quantia mínima, determinando de forma antecipada quanto tem de se pagar. É permitido apenas a cobrança fixa de acesso de entrada, ou qualquer outro valor idêntico. Em outras palavras, a lei quer restringir aquela prática denominada “consumação mínima”.

O PROCON estadual faz o alerta e deve-se estar atento. “Venda Casada é Crime! Você pode nem perceber, mas muitas vezes é enganado! Não perca dinheiro à toa! Saiba como as empresas atuam e defenda-se”!

Michele Zanette
Advogada – OAB 51929
Neivan Sasso
Advogado – OAB 51023
contato@zanettesasso.adv.br