Artigo: O dever do Estado em fornecer medicamentos

28/03/2016 23:04

 

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

É importante esclarecer que o “Estado” referido no artigo acima mencionado refere-se tanto à União, aos entes federados, ao Distrito Federal e aos municípios, e não somente ao estado como espaço geográfico, por exemplo, São Paulo.

Além disso, o parágrafo primeiro do artigo 198 da Constituição Federal estabelece que “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

Pelo que se observa dos artigos supracitados, e conforme as recentes decisões dos Tribunais, não restam dúvidas que os entes públicos acima mencionados são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de medicamentos a quem necessitar, não havendo qualquer tipo de distinção entre esses.

Desta forma, conforme estabelece a Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde (SUS) é destinado a toda e qualquer pessoa que necessite de tratamento de saúde. Portanto, caso determinada pessoa necessite de medicamentos ou atendimento médico, e não ter condições de obtê-lo por via particular, poderá buscar o Poder Público e requerer o tratamento/medicamento necessário.

Todavia, ocorre muitas vezes eventos em que o indivíduo necessita de um fármaco ou tratamento que não tem condições de arcar, recorre ao Poder Público visando obtê-lo gratuitamente, e este se esquiva de sua obrigação de fornecimento.

Em casos como esse, é aconselhável ao necessitado que consulte um advogado de sua confiança ou, caso não tenha condições de contratar um advogado, que busque uma casa da cidadania em sua cidade, que presta assistência judiciária gratuita, para que demande o fornecimento dos medicamentos/tratamentos necessários judicialmente.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
Foto: Dorothy Su