Pensão alimentícia e sua finalidade

Por Michele Zanette, Advogada – OAB 51929 e Neivan Sasso, Advogado – OAB 51023
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A pensão alimentícia, geralmente é devida ao filho menor de idade ou ao maior absolutamente incapaz, assim como ao cônjuge que provar necessidade. Há a possibilidade de existir pensão alimentícia inclusive quando ocorre guarda compartilhada do filho.

As pensões alimentícias consistem em prestação devidas a fim de satisfazer as necessidades de subsistência, com a manutenção das condições sociais do cônjuge, parente ou companheiro que não consegue provê-las por si mesmo. Tem caráter assistencial e não indenizatório, podendo ser requerido por ambos os envolvidos.

Não existe uma fórmula ou uma porcentagem definida para o pagamento da pensão alimentícia. Cada juiz calcula a pensão de acordo com o binômio de possibilidade do genitor, (alimentante) e necessidade do filho (alimentado). A possibilidade é vista pela capacidade do alimentante em suportar o custo sem prejudicar seu sustento e a necessidade é a verba necessária para que o indivíduo possa comer, morar, se vestir, estudar e etc.

Para receber pensão alimentícia primeiro faz-se necessário a presença de um advogado, particular ou defensor público em caso de hipossuficiente. Ajuíza-se uma ação de alimentos em favor do menor, o juiz fixa alimentos provisórios e por último, levando em consideração o binômio necessidade e possibilidade, o juiz determina os alimentos definitivos através sentença.

Quando o alimentante se nega a pagar a pensão determinada em sentença judicial, faz-se necessário a comunicação ao advogado de confiança para que este ajuíze ação de execução de alimentos. Onde é possível penhorar bens do devedor ou requerer a prisão do alimentante até que pague o que lhe é devido.

A cessão dos alimentos ocorre quando o filho atinge 18 anos, mas existem exceções a esta regra. Mesmo após completar a maioridade o alimentando que estiver fazendo faculdade ou curso profissionalizante pode requerer que seja mantida a pensão.

O aumento do salário do pai não acarreta na alteração da pensão. Tal fato ocorrerá se as despesas do filho também aumentarem.

Quando o cônjuge que tem a guarda do filho passa a morar com um novo companheiro isto não implica necessariamente na revisão da pensão. Tal mudança só ocorrerá quando houverem novas necessidades do filho e novas possibilidades do pai.

A prisão do cônjuge, que não pagou as pensões, não tem relação com o perdão por parte do guardião do filho. Portanto quando o pai for preso por não pagar a pensão, mesmo que os familiares ou amigos próximos achem um absurdo a mãe não deve ceder, pois não é um bem para ela e sim para o bem-estar do filho. Não ceda a chantagens.

Caso ocorra qualquer ameaça quando for cobrar pensões atrasadas por parte do cônjuge que deve pagar, deve-se recorrer a polícia. Prefira uma delegacia da Mulher, caso a ameaça for forte, solicite ao delegado uma medida protetiva para que o pai seja impedido de aproximar.

Em caso de desemprego do alimentante, deve-se pedir pensão. Por pequeno que o seja o valor, o juiz irá fixar, pois entendem como item de primeira necessidade.

Desde 2008 pode-se pedir alimentos antes do filho nascer, estes são chamados de “alimentos gravídicos”. É necessário reunir indícios da paternidade, como provas de casamento ou união estável para requerer.