Todo mês o meu empregador atrasa meu salário. Qual é a solução?

É assegurada ao trabalhador a proteção do salário e sua retenção dolosa é crime, vejamos mais sobre essa questão.

Em 1968 foi decretado, nº 368 de 19.12, a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual, bem como distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses, além do mais não poderá ser dissolvida (artigo, 1º,I, II e III do Decreto Lei 368/68).

Porém, o que é débito salarial e mora contumaz?

Ocorre quando a empresa não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.

Quando em três meses ou período superior, ocorrer o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, sem que a empresa tenha um motivo relevante e grave, não se considerando como relevante ou grave o risco do empreendimento.

Além de não poder bonificar os sócios e equiparados, a empresa contumaz não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira dos Entes da Federação.

Como ocorre a apuração da infração?

O empregado ou a entidade sindical da respectiva categoria profissional deve denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho (atualmente denominada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, conforme Decreto6.341/2008) para que seja instaurado o processo.

E se a decisão concluiu que houve a mora contumaz deverá ser encaminhada às autoridades fazendárias locais pelo Delegado da Superintendência Regional do Trabalho, sem prejuízo da comunicação a ser feita ao Ministro da Fazenda.

E caso, o tenha ocorrido às ditas bonificações ou verbas equiparadas, os diretores, sócios, gerentes e etc responsável pela infração do artigo 1º, I e II, do Decreto Lei 368/68 estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.

Quais são meus direitos?

O atraso no pagamento do salário (mora) por parte do empregador acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho cumulado com o pagamento de todas as verbas rescisórias.

Isto porque, pelo artigo 483, da CLT, alínea ‘d’, quando o empregador deixa de cumprir com a obrigação contratual, qual seja: pagamento salarial nos termos do contrato e na lei.

O TST no Recurso de Revista de nº 6/2000-067.02.00.2, entendeu que o atraso de pagamento por parte do empregador, por dois meses, enseja rescisão indiretada do contrato de trabalho.

Além de o empregador poder denunciar à questão para autoridade fiscalizadora, também pode requerer a rescisão indireta e a indenização por danos morais (desde que seja demonstrado) e danos materiais (p. Ex. Se por causa do atraso teve que realizar um empréstimo no banco).

Por fim, saliente-se que a busca pela rescisão indireta deve ser a última opção, devendo ser analisado se há meios hábeis para solucionar a questão de forma amigável com a empresa.

Consulte um advogado.

Ian Ganciar Varella