Suspensão imediata de aluno inadimplente é ilegal

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que declarou abusiva a cláusula de suspensão das atividades escolares após 90 dias de inadimplência. A cláusula abusiva foi constatada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que propôs uma ação coletiva de consumo contra o Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE).
De acordo com os autos, o sindicato elaborou um modelo de contrato, usado pelas escolas particulares de Santa Catarina, em que era prevista a imediata suspensão do aluno após o período de 90 dias sem pagar as mensalidades. A 29ª Promotoria de Justiça da Capital, autora da ação, afirma que essa cláusula é abusiva, pois contraria a regra estabelecida na Lei n. 9870/1999, além de violar os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor.

A Lei n. 9870/1999, que dispõe sobre as anuidades escolares, estabelece que a suspensão das atividades escolares após 90 dias de inadimplência só pode ocorrer ao final do ano ou do semestre letivo, no caso das instituições que adotam o regime semestral de ensino.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital reconheceu a ilegalidade da cláusula que prevê a suspensão imediata. Inconformado, o SINEPE recorreu ao Tribunal de Justiça alegando a legalidade da cláusula prevista nos contratos de prestação de ensino.

Ao analisar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu manter a declaração de abusividade da cláusula que define a suspensão escolar após 90 dias de inadimplência.
Cabe recurso da decisão. (Apelação Cível n. 2012.008195-9; Ação Coletiva de Consumo 023.10.054578-8)

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