Qual sua opinião sobre a instalação de biombos, sanitários e bebedouros nos bancos de Nova Veneza?

Os vereadores Edaltro Luiz Bortolotto e Valmor Picollo Ugioni autores do projeto de lei que dispõe sobre a implantação de anteparo do tipo biombo ou similar e a disponibilização de sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários do município de Nova Veneza. Qual sua opinião sobre este projeto?

Art. 1º – É obrigatória a instalação de anteparo do tipo biombo ou similar nas agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários do Município de Nova Veneza – SC, entre os caixas em que há movimentação de dinheiro e as áreas reservadas aos clientes que aguardam atendimento, de forma a impedir a visualização das operações financeiras realizadas entre o caixa e o cliente em atendimento. 

  • 1º – Os biombos ou similares deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). 
  • 2º – Não estão sujeitos à exigência prevista no caput, os caixas eletrônicos e os serviços em que houver autoatendimento por parte dos clientes. 

Art. 2º – As agências bancárias do Município de Nova Veneza ficam obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias e bebedouros para uso de seus clientes.

  • – Os sanitários serão adaptados para atender as pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade.

Art. 3º – Os estabelecimentos bancários disporão do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação, para adequar suas agências e/ou postos de serviços ao disposto nesta Lei. 

Art. 4º – O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:

I – advertência, por escrito, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para a regularização; 

II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

III – cassação da licença de localização, se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da multa persistir a infração.

Art. 5º- As agências bancárias e organizações similares, como menciona o artigo 1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à existência de banheiros e bebedouros.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

Vereadores autores: Edaltro Luiz Bortolotto e Valmor Picollo Ugioni

4 Comentários

  1. Concordo, pois todo mundo fica vendo e ouvindo o que se faz no caixa, inclusive quando se retira dinheiro. Acho um perigo, ninguém sabe quem tá ali dentro do banco, entra gente boa mas quem garante se não entra alguém para espionar?

  2. Vai ser igual a esta…
    Art 1º – É obrigatório, nas AGÊNCIAS e POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS estabelecidos no Município, a instalação de PORTA ELETRÔNICA DE SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA em todos os acessos destinados ao público.