Nomear parente para cargo político também pode configurar nepotismo

O Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e afirmou que a Súmula Vinculante n. 13, que veda o nepotismo, também pode ser aplicada a ocupantes de cargos políticos.

A decisão do STF foi emitida em recurso ajuizado pelo MPSC contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendia que a Súmula Vinculante n. 13 do STF aplicava-se somente a cargos comissionados ou de confiança administrativos, mas não a cargos políticos, como, por exemplo, Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro.

Em seu recurso contra a decisão de segundo grau, a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC sustentou que a existência de nepotismo deve ser analisada em cada caso concreto no que se refere aos cargos com natureza política, de modo a se observar se a pessoa nomeada possui aptidão técnica ou profissional condizente com o exercício do cargo.

Na sequência, o STF, em decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, encampou os argumentos do MPSC e julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá contra o Município de Balneário Arroio do Silva.

O Ministro determinou, conforme requerido pelo MPSC, a exoneração de todos os funcionários, servidores e empregados contratados na condição de nepotismo direto ou cruzado e também proibiu a nomeação, designação ou contratação de agentes públicos nas mesmas condições. A decisão é passível de recurso. (Apelação n. 2009.014591-6/ Recurso Extraordinário n. 834.722)

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