A curatela no Direito Civil
O que é a curatela?
O instituto da curatela protege as pessoas que por algum motivo não podem praticar os atos da vida civil. Através deste instituto, uma pessoa denominada curador passa a administrar os bens do curatelado e a praticar os atos da vida civil por ele, nos limites definidos pelo juiz que deferiu a interdição.
De um modo geral, todo aquele que não possui condições de administrar sua própria vida pode ser interditado. Podemos citar como exemplo as pessoas de idade avançada, os alcoólatras, os deficientes mentais e os viciados em tóxicos.
O fundamental em cada caso é a debilidade ser tão grande a ponto de impedir que a pessoa possa comandar a sua própria vida sozinha.
Quem pode pedir a interdição?
Somente os pais, o cônjuge, os parentes e o Ministério Público podem pedir a interdição de uma pessoa. O Ministério Público só pode pedir a interdição quando não existirem familiares habilitados para o pedido ou quando estes se recusarem a fazê-lo. Antes de se pronunciar sobre a interdição, o juiz deve examinar pessoalmente o interditado em conjunto com especialistas, que deverão assisti-lo na argüição.
Quais os limites da curatela?
O juiz, após pronunciar a interdição de uma pessoa, deverá determinar se a interdição é absoluta ou relativa. A interdição absoluta impede que um indivíduo pratique qualquer ato da vida civil sozinho, sendo necessário sempre um curador para praticá-los por ele. Já a interdição relativa impede somente que o interditado disponha livremente de seus bens sem a anuência de um curador, como no famoso exemplo do viciado em tóxicos que passa a vender seus bens por preços irrisórios para sustentar seu vício.
Administração dos bens do curatelado
O curador é obrigado a prestar contas de sua administração para o juiz sempre que este determinar, respondendo pelos prejuízos que causar ao curatelado em caso de dolo ou culpa. O curador tem o direito de ser ressarcido pelo que despender no exercício da curatela e de ser remunerado proporcionalmente à importância dos bens administrados.
Venda de bens de curatelados.
Os bens móveis do curatelado somente podem ser vendidos com autorização do juiz ou sua ulterior aprovação, sob pena de ineficácia do ato de venda. Já quanto aos bens imóveis, a legislação é ainda mais severa, sendo somente permitida a venda de um imóvel quando houver manifesta vantagem, mediante uma prévia avaliação judicial e necessitando da aprovação expressa do juiz.
Vale ressaltar que o curador não poderá adquirir nenhum bem do curatelado, mesmo com autorização do juiz, mediante contrato particular, sob pena de nulidade. Caso o curador se desfaça dos bens do interditado sem autorização do juiz, estará praticando um ato ilícito, podendo ser processado por apropriação indébita e/ou estelionato em suas formas qualificadas.
Rodrigo Melo é advogado carioca radicado em Nova Veneza
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